PLANO SIMPLIFICADO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO (PPCI)


Conforme inciso XXXII, do Art. 6º da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI é um processo que contém um conjunto reduzido de elementos formais, em função da classificação de ocupação, carga de incêndio e uso da edificação, que dispensa a apresentação do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PrPCI, em conformidade com esta Lei Complementar e Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, cuja responsabilidade pelas informações fornecidas:

  • a) nas edificações de grau de risco de incêndio baixo que atendam a todas as características do Art. 21 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, é exclusiva do proprietário ou do responsável pelo seu uso;
  • b) nas edificações com grau de risco de incêndio médio, o PSPCI é de responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo seu uso, em conjunto com o responsável técnico, através de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT/CAU.

Conforme Art. 21 da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações, o PSPCI destina-se às edificações ou áreas de risco de incêndio que apresentem todas as seguintes características:

  • a) classificação com grau de risco baixo ou médio;
  • b) área total edificada de até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
  • c) até 3 (três) pavimentos.

Aplica-se o PSPCI às edificações enquadradas nas divisões F-11 (Edificações de Caráter Regional) e F- 12 (Clubes sociais, comunitários e de diversão), com até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) e até 3 (três) pavimentos.

Não se aplica o PSPCI:

  • a) aos depósitos e revendas de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a partir de 521kg (quinhentos e vinte e um quilogramas);
  • b) aos locais com manipulação, armazenamento e comercialização de combustíveis, inflamáveis e explosivos;
  • c) às edificações com central de GLP;
  • d) às edificações do grupo F (Locais de reunião de público) que são classificadas quanto ao grau de risco de incêndio como risco médio ou alto;
  • e) às edificações das divisões G-3 (Local dotado de abastecimento de combustível), G-5 (Hangares) e G-6 (Marinas, garagens e estacionamentos náuticos);
  • f) aos locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS.